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II SÉRIE-A —NÚMERO 8

mento de infra-estruturas portuárias até ao montante de 75 000 contos;

21) Transferir para o Metro do Porto, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até

ao montante de 3 milhões de contos;

22) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P.,

a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 3 milhões de contos;

23) Transferir para a Metro Mondego, S. A., e para Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de sistema de metros ligeiros até ao montante de 125 000 contos;

24) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo e para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo até ao montante de l milhão de contos;

25) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de infra-estruturas de longa duração até ao montante de 23,775 milhões de contos;

26) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de material circulante até ao montante de 2,540 milhões de contos;

27) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.destinada ao financiamento da reconversão e recuperação de instalações e material circulante do Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 50 000 contos;

28) Transferir para a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos de enquadramento do sistema tarifário e de sistemas de informação ao público até ao montante de 50 000 contos;

29) Transferir para a ANA, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de

infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas até ao montante de 50 000 contos;

30) Transferir para a Parque EXPO, S. A., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Minisíe'-rio do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do Pavilhão do Território até ao montante

de 734 528 contos;

31) Transferir do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares para a entidade que legalmente lhe vier a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais;

32) Transferir para a Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,660 milhões de contos;

33) Transferir para a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., a dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia destinada ao financiamento de infra-estruturas energéticas até ao montante de 1,340 milhões de contos;

34) Realizar as despesas decorrentes com as linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n." 145/ 94 e 146/94, de 24 de Maio, por conta da dotação inscrita no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

35) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura para a Fundação das Descobertas ou a entidade que legalmente lhe venha a suceder uma verba até ao montante de 1,750 milhões de contos;

36) Transferir do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual para a entidade que legalmente lhe venha a suceder os saldos das respectivas dotações orçamentais.

Artigo 7.°

Investimentos no âmbito das Forças Armadas

Para efeitos do disposto no artigo 1.° da Lei n.° 50/98, de .17 de Agosto, o investimento público no âmbito das Forças Armadas inclui o pagamento das rendas devidas ' pela utilização de equipamentos integrantes dos programas previstos no mapa anexo à referida lei.

Artigo 8.°

Programa de invesUmentos da Junta Autónoma de Estradas

Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas.

Artigo 9.° Retenção de montantes nas transferências

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.