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16 DE OUTUBRO DE 1998

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2 — A retenção a que se refere o número anterior no que respeita a débitos das Regiões Autónomas não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual prevista no artigo 70.° da Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro.

3 — As transferências referidas no n.° 1 no que respeita a débitos das autarquias locais só poderão ser retidas nos termos previstos no artigo 8.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III Finanças locais

Artigo 10° Participação dos municípios nos impostos do Estado

1 — O montante global do Fundo Geral Municipal (FGM) é fixado em 236,825 milhões de contos.

2 — O montante global do Fundo de Coesão Municipal (FCM) é fixado em 60,466 milhões de contos.

3 — No ano de 1999 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo equivalente à taxa de inflação esperada, não podendo a participação de cada município nas transferências previstas nos n.OT 1 e 2 ser inferior à participação que teria no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA — Actividades turísticas em 1999, nos termos do disposto nos n." 2 a 6 do artigo 31.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o disposto no número seguinte.

4 — O montante a atribuir a cada município é o que consta do mapa x em anexo.

Artigo tl.°

Norma transitória do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal

1 —No ano de 1999, a cada município incluído nos escalões populacionais abaixo definidos é ainda atribuído um montante adicional equivalente, no máximo, a 5% da respectiva participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA — Turismo de 1998, de modo que não sejam ultrapassadas as taxas de crescimento das respectivas transferências financeiras a seguir indicadas:

a) Aos municípios com 20 000 ou menos habitantes—12,4%;

b) Aos municípios com mais de 20 000 e menos de 40 000 habitantes — 10,7%;

c) Aos municípios com mais de 40 000 e menos de 100 000 habitantes — 9,7%.

2 — Os crescimentos mínimos previstos no número anterior são garantidos em parte por 0,29% do total dos fundos municipais fixados nos n.08 1 e 2 do artigo anterior, por dedução proporcional daquele montante nas participações do FGM dos municípios em que o acréscimo percentual das transferências financeiras é superior à média, bem como através de uma verba adicional à referida no n.° \ do artigo anterior inscrita no Orçamento do Estado, no montante de 1,2 milhões de contos.

Artigo 12.° Participação das freguesias nos Impostos do Estado

1 — O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em 25,194 milhões de contos.

2 — É assegurado a todas as freguesias um crescimento mínimo de 2% relativamente às transferências de 1998, através da fixação de um tecto ao crescimento das transferências para as freguesias, nos termos do n.°.2 do artigo 31.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

3 — O montante a atribuir a cada freguesia constará de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 13.° Cálculo das variáveis do município de Vizela

e dos municípios de origem

1 —A participação do município de Vizela e dos municípios de origem, Guimarães, Felgueiras e Lousada, no FGM e no FCM, tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores dos municípios de origem e cálculo dos indicadores de Vizela.

2 — Os indicadores da população residente, da média diária de dormidas, da população residente menor de 15 anos e do montante do IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes, para aplicação dos critérios de distribuição do FGM, são determinados, para os municípios de Guimarães, Lousada, Felgueiras e Vizela, em função da proporcionalidade da população das respectivas freguesias.

3 — O indicador da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica, para determinar a participação dos municípios referidos no artigo anterior no FGM, resulta da correcção das áreas dos municípios de origçm, tendo em conta a área de cada uma das freguesias que passam a integrar o município de Vizela.

4 — Para o cálculo do FCM, o IDS do município de Vizela é o resultado da ponderação dos IDS dos municípios de origem pela população que passou a integrar o novo município, mantendo-se os valores dos IDS municipais para os municípios de origem.

5 — O indicador da capitação dos impostos municipais, para o cálculo da participação do município de Vizela no FCM, é determinado em função das capitações municipais dos municípios de origem, que se mantêm, ponderadas pela população das freguesias que integram o município de Vizela.

Artigo 14.° Transportes escolares

1 — É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 4 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 — As verbas ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 15.°

Áreas metropolitanas

1 —É inscrita no orçamento do Ministério do Equi-, pamento, do Planeamento e da Administração do Terri-