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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

tos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.° 6 do artigo 21.°, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que rio país em causa possam ser tributados.

1 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 — Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

Artigo 80.°-E Dedução à colecta das despesas de saúde

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25% das seguintes importâncias:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;

b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3." grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10 000$ ou dc 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) c c), sc superior.

2 — Verificando-se fraccionamento dc rendimentos nos termos do artigo 63!°, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

3 — As despesas dc saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

Artigo 80.°-F

Dedução à colecta das despesas de educação

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 42 300$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 84 600$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2 — Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea anterior é elevado em 10 000$ por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.

3 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-G Dedução à colecta dos encargos com lares

1 — São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.° grau que não possuam rendimentos superiores aó salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de 56 400$.

2 — O limite previsto no número anterior é reduzido a metade caso o sujeito passivo apresente cumulativamente despesas de educação.

3 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites estabelecidos nos números anteriores são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-H Dedução à colecta dos encargos com imóveis

I — São dedutíveis à colecta do IRS 25% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português, com o limite de 78 600$:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas paru mobilização dos saldos das contas poupança-hahilação; -

b) Prcsiaçõcs devidas cm resultado dc contratos celebrados com cooperativas dc habitação ou no âmbito do regime dc compras cm grupo, para a aquisição dc imóveis destinados ã habitação própria c permanenic ou arrendamcnio para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros o amortizações das correspondentes dívidas;

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título dc renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B,90,