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16 DE OUTUBRO DE 1998

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2 — O n.° 23-A do artigo 9.° e a alínea £0 do n.° 1 do artigo 28.° do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.°

13-A—Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23." não seja superior a 10%.

Artigo 28.°

d) Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de.cessação de actividade, até à apresentação da declaração a que se refere o artigo 40." relativa ao último período de imposto, se enviada dentro do prazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida:»

3 — São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/94, de 26 de Dezembro, os números 15 e 16 ao artigo 71." e o artigo 34.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 71.°

15 — Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

16 — O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.°, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.

Artigo 34.°-A

1 — As declarações referidas nos artigos 30." a 32.°, quando a repartição de Finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.

2 — O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30.° a 32.°

3 — O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com

a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.»

4 — É prorrogado, em relação ao ano de 1999, o disposto no artigo 4." do Decreto-Lei n.° 177/98, de 3 de Julho.

5 — Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/ .../CE, do Conselho, ... de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.° 77/388/CEE sobre o regime especial aplicável ao ouro para investimento, com observância do seguinte:

a) Definir o conceito de ouro para investimento, considerando-se como tal:

() O ouro sob forma de barra ou de placa, com toque igual ou superior a 995 milésimos, representado, ou não, por títulos, com a possibilidade de se excluírem as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;

ii) As moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, que tenham sido cunhadas depois do ano 1800, tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam normalmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido;

b) Prever a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, incluindo o ouro que seja representado por certificados, para as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão de um direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro e, bem assim, para os serviços de intermediários que actuem em nome e por conta de outrem nestas mesmas operações;

c) Prever a opção pela tributação para as transmissões de ouro para investimento, efectuadas por sujeitos passivos que o produzam ou para aqueles que transformem qualquer ouro em ouro para investimento, desde que o adquirente seja um outro sujeito passivo;

d) Possibilitar a opção pela tributação das transmissões de ouro para investimento aos sujeitos passivos que comercializem habitualmente ouro para fins industriais, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA;

e) Possibilitar a opção prevista nos n.B 3 e 4 aos intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, desde que a opção pela tributação tenha sido exercida pelo fornecedor do ouro para investimento;

f) Conceder aos sujeitos passivos o direito a deduzir o imposto devido ou pago:

0 Sobre o ouro de investimento que lhe tenha sido transmitido por um sujeito passivo que exerceu o direito de opção; ii) Sobre as transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de ouro, que