16 DE OUTUBRO DE 1998
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lugar a tributação, autonomamente, por retenção na fonte, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português ou, não havendo lugar a retenção na fonte, autonomamente, à taxa de 25 %, por cuja entrega é responsável a entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.°3 do artigo 91.° do Código do IRS; c) ...............................................................................
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Artigo 20.°-A
Contribuições das entidades patronais .para regimes de segurança social
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3 — Verificando-se o disposto na parte final do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2135 contos.
4 — A isenção a que se refere o número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72." do Código do IRS, bem como a determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma
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2 — É dedutível à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80." do respectivo Código, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 5 % do rendimento total bruto englobado e 107 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 — A fruição do benefício previsto no número anterior ficará sem efeito, devendo as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
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Artigo 21-A.° Planos de poupança em acções
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2 — Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5 % das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 37 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
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Artigo 32.° Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização realizado até ao final do ano 2002, ainda que resultantes de aumentos de capital, contam, desde a data de início do processo até decorridos os cinco primeiros exercícios encerrados após a sua data de finalização, definidas de acordo com o diploma que vier a regulamentar aquele processo, apenas por 50 % do seu quantitativo, líquido de outros benefícios, para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.°-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 — Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 5 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 32 500$ por sujeito passivo não casado ou 65 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 — Para efeitos de IRS é dedutível à colecta', nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 7,5 % dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com o limite de 49 000$ por sujeito passivo não casado ou 98 000$ por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
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Artigo 34.°
Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de Valores
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