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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

não seja de investimento, mas que seja posteriormente transformado em ouro de investimento;

iii) Sobre serviços que tenham sido prestados aos sujeitos passivos e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro;

g) Conceder o direito à dedução do imposto devido ou pago na transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação do ouro, pelos sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro de outro tipo em ouro para investimento;

h) Prever que os operadores do mercado do ouro para investimento devem possuir um registo de todas as operações significativas efectuadas sobre ouro para investimento, considerando-se como tal as operações de valor igual ou superior a 15 000 ECU, e conservar, durante um período de pelo menos cinco anos, toda a documentação que permita identificar os clientes dessas operações;

i) Prever que, nas transmissões de ouro sob forma de matéria-prima ou de produtos semitransforma-dos, de toque igual ou superior a 325 milésimos, e nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a opção pela tributação, o pagamento do imposto e as restantes obrigações decorrentes das operações sejam cumpridas pelo sujeito passivo adquirente;

j) Possibilitar a criação, precedendo consulta prevista no artigo 29.° da 6.° Directiva, de um regime especial simplificado, que poderá incluir a suspensão do IVA, para as operações sobre ouro de investimento, com exclusão das transmissões para outros Estados membros ou das exportações, efectuadas num mercado de ouro que venha a ser especialmente regulamentado, quando as operações sejam efectuadas entre membros desse mercado ou entre um membro e um sujeito passivo que não seja membro desse mercado;

k) Revogar o disposto na alínea e) do n.° 28 do artigo 9." do Código do IVA em consequência da revogação do ponto 26 do anexo F da 6." Directiva ou, se necessário, proceder à revisão da redacção das alíneas d) e e) do n." 28 do mesmo artigo.

6 — Fica o Governo autorizado a:

a) Reduzir, a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 17% para 12% a laxa do imposto em relação aos aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, aperitivos ou snacks à base de milho moído c (rito c frutos secos salgados c embalados cm embalagens individuais, alterando, em conformidade, a lisla li anexa ao Código do IVA;

b) Reduzir, a partir do 2.° semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 12% para 5% a taxa do imposto em relação aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, alterando, em conformidade, as listas i e n anexas ao Código do IVA;

c) Reduzir para 5% a taxa do IVA em relação às empreitadas de construção, beneficiação ou conservação realizadas no âmbito do RECRIA;

d) Reduzir para 5% a taxa do IVA aplicável aos produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e aos produtos sem glúten para doentes celíacos;

e) Incluir no regime normal de periodicidade trimestral os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 contos;

f) Alterar o n.° 24 do artigo 9.° do Código do IVA, no sentido de a isenção aí prevista se reportar às prestações de serviços e às transmissões de bens conexas efectuadas no âmbito dos serviços reservados que constituem o serviço público de correios, nos termos previstos por lei, com excepção das telecomunicações.

Artigo 32.°

\ IVA — Actividades turísticas

1 — A transferência a título de IVA — Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.

2-— A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do .Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

CAPÍTULO VII Impostos especiais.

Artigo 33.° Regime geral

Fica o Governo autorizado a codificar num único diploma as matérias actualmente previstas nos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/ 94, de 18 de Maio, 124/94, de 18 de Maio, e 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de harmonizar os diversos regimes entre si e com a lei geral tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comunitárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.

o

Artigo 34." Impostos sobre os tabacos manufacturados

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a laxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros para 32%;

b) Elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 5973$;

c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto incidente sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9." do Decreto--Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, para 255$.

2 — E consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de 1 800 000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.