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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Inspecção-Geral de Finanças uma relação das participações sociais detidas e posteriormente comunicar as eventuais alterações verificadas à referida relação.

Artigo 82.°

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 83." Entrada em vigor

. A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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Tui(Mantém-se)