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16 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 49.° Fiscalização concomitante

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2—...........................................:......................................

3 — 0 disposto no número anterior não prejudica o regime do artigo 45.°, n.w 2, 3 e 4.

Artigo 50.°

Da fiscalização sucessiva em geral

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2 — No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.

Artigo 65.° Responsabilidades financeiras sancionatórias

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à) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ....................................................................-..........

e) ...............................................................................

f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem do limite de endividamento líquido autorizado para cada exercício orçamental;

g) ...............................................................................

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4— .................................................................................

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6—.................................................................................

Artigo 114.° Disposições transitórias

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2 — A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 46.°, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.° 4 do artigo 45."

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4 —..................................................................................

5— ...............................................................................»

148-(151)

3 — É revogada a alínea i) do n.° 1 do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro.

Artigo 79."

Timor

1 —Nò ano de 1999 o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como os destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.

2 — O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com as finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.

3—As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 — O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

CAPÍTULO XV Disposições finais

Artigo 80.°

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 48° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1999, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 81.°

Organização pela Inspecção-Geral de Finanças do registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos

Com o objectivo de uniformizar e sistematizar a matéria relativa às participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos, fica o Governo autorizado a legislar, com o seguinte sentido e'extensão:

a) Atribuir competência à Inspecção-Geral de Finanças para organizar o registo e controlo das participações sociais detidas pelo Estado e outros entes públicos;

b) Os entes públicos, nos quais se incluem, designadamente, fundos e serviços autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, bem como autarquias locais, áreas metropolitanas, associações de municípios, empresas municipais, regionais e intermunicipais, deverão remeter anualmente à