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16 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 64.°

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1999.

Artigo 65."

Encargos de liquidação

0 Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 66.° Processos de extinção

1 — As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 — No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

Artigo 67.°

Responsabilidades do cx-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais

A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão atribuídas a entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 68.°

Responsabilidades do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas

O processo de liquidação do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e a transferência para a Di-recção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações apurados serão regulados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

capítulo xrv

Necessidades de financiamento

Artigo 69.°

Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia, administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos

da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 426,7 milhões de contos.

Artigo 70.°

Financiamento de assunções de passivos c de regularizações de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 58." e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido nó artigo 59.°, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 69.°, até ao limite de 250 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 66.° da Lei n.° 127-B/ 97, de 20 de Dezembro.

Artigo 71.° Condições gerais dos empréstimos

1 —Nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, e independentemente da taxa e da moeda de denominação, até ao montante máximo resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo do endividamento líquido previsto nos artigos 69.° e 70.°;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 — As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior.

3 — O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivãmente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.° 1 deste artigo.

4 — Os empréstimos a emitir ao abrigo do disposto no n.° 1 não poderão ultrapassar o prazo máximo de 30 anos.

Artigo 72." Dívida denominada cm moeda estrangeira

1 — A exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% do total da dívida pública directa.

2 — Entende-se por exposição cambial, nos termos do número anterior, o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações com derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

3 — A referência ao euro no n.° 1 abrange, nos termos do direito comunitário, a unidade euro e as unidades monetárias nacionais dos países que participam na 3.° fase da união económica e monetária.