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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 73.°

Dívida pública directa do Estado na 3.' fase da UEM

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a tomar as medidas necessárias para adequar os empréstimos contraídos até 31 de Dezembro de 1998 ao novo mercado de dívida na 3." fase da união económica e monetária, designadamente as que

se traduzam:

a) Em ajustamentos do montante dos referidos empréstimos para valor diferente do resultante da mera aplicação da taxa de conversão ao seu valor actual, em resultado da. aplicação do método de redenominação adoptado pelo Governo;

b) Na amortização parcial desses empréstimos, decorrente do cumprimento de regras impostas pela lei aplicável aos contratos.

Artigo 74.°

Equilíbrio da tesouraria central do Estado

As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas por recurso a financiamentos de muito curto prazo, sob a forma de linha de crédito ou outra, em montantes que não poderão ultrapassar, em cada momento, 100 milhões de contos, garantindo-se a respectiva regularização • dentro do ano económico.

Artigo 75.° Gestão da dívida pública

Fica o Governo .autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

Artigo 76.°

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 5 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 5 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida.

Artigo 77.°

Alteração do regime geral de emissão e gestão da dívida pública

1 — São revogados o artigo 7.° e o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 7/98, de 3 de Fevereiro.

2 — É aditado ao título m da mesma lei um novo artigo, com o seguinte teor:

«Artigo 15.°-A Fiscalização pelo Tribunal de Contas

1 — Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos

encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de

capital ou de pagamento de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.

2 — O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado- realizadas nos termos previstos nesta lei.»

Artigo 78.°

Alteração à Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.° 160/96, de 4 de Setembro

1 —É revogado o n.° 4 do artigo 45.° da Lei n.° 98/ 97, de 26 de Agosto.

2 — Os artigos 44.°, 45.°, 46.°, 49.°, 50.°, 65.° e 114.° da mesma lei passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.° Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 —..................................................................................

2 — Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar a observância dos limites e demais condições legais do endividamento.

3 —.................................................................................

• 4 —..................................................................................

5 —........................................................,..........................

Artigo 45.°

° Efeitos do visto

1—..............................................................................

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

4 — Nos casos previstos nos n.™ 2 e 3, a recusa do visto implica ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos.

5— (Actual n.°6.) 6—(Actual n." 7.)

Artigo 46.° Incidência da fiscalização prévia

1—...................................................................1..............

a) Todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos de Estado com autonomia administrativa e financeira e das demais entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.° 1 do artigo 2.°, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................