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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

de 199.9 que no ano da sua constituição tiverem um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual

ou inferior a 30 000 contos.

5 — Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 44.° Incentivos fiscais à interioridade

1 —A taxa do IRC prevista no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código a aplicar aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria é de 15% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

2 — Ficam isentas de imposto municipal de sisa e de imposto do selo:

a) A aquisição, por jovens até 35 anos de idade, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas zonas referidas no número anterior, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados;

b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde-que situados nas zonas referidas no número anterior e afectos duradouramente à actividade das empresas.

3 — As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área em que estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.

4 — A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, será apresentada em duplicado, com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, de que se fará a competente autenticação, restitui ndo-se o duplicado com recibo de apresentação do original, autenticado com o selo da repartição de finanças, que será exibido ao notário que lavrar a escritura de compra e venda para efeitos de reconhecimento da isenção.

5 — As aquisições previstas no n.° 2 deixarão de beneficiar da isenção aí prevista logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) O adquirente não tenha fixado a sua residência permanente ou não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses contados da data da aquisição;

b) O adquirente não tenha mantido a residência permanente, a afectação dos bens ou o exercício da actividade, consoante o caso, pelo período de três anos contados da data da aquisição.

6 — Nos casos referidos no número anterior, a perda ou redução da isenção corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um terço do imposto municipal de sisa e do imposto do selo que seriam devidos por tantos anos ou fracções quantos os compreendidos entre a data

da ocorrência dos eventos previstos nas alíneas do mesmo numera e o termo do período de três anos, acrescido

de 1% por cada mês de calendário ou fracção desde a data da aquisição até à data da sua verificação.

Artigo 45.°

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

0 regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.° 14/98, de 28 de Janeiro, passa a aplicar-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 46.° Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição, em 1999, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.° do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.° 124/ 96,. de 10 de Agosto.

Artigo 47.° Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S. A.

1 — Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., no sentido de conceder:

á) Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;

b) Isenção de contribuição autárquica;

c) Isenção de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

d) Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., em que sejam considerados os donativos elegíveis por 120% do seu montante.

CAPÍTULO X Processo tributário e infracções fiscais e aduaneiras

Artigo 48.°

Processo tributário

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/ 91, de 23 de Abril, no seguinte sentido:

a) Adaptação, através da criação dos meios procedimentais e processuais adequados, à Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, na parte em que alterou e alargou a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados;

b) Compatibilização das suas normas nas matérias de prazos, notificações, citações e vendas com as

modificações introduzidas no Código de Proces-