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16 DE OUTUBRO DE 1998

148-(143)

do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou de aquisição de sociedades estrangeiras.

6 — Excluem-se da aplicação do disposto nos números anteriores os investimemos efectuados em zonas francas

ou nos países, territórios e regiões previstos na Portaria n.° 377-B/94, de 15 de Junho.

7 — No caso de os projectos de investimento se realizarem num Estado membro da União Europeia, o disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente a pequenas e médias empresas, definidas nos termos comunitarios.

Artigo 49.°-C Utilização de inventário permanente de existencias

1 —.................................................................................

2 — O beneficio previsto no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do 1.° mês do período de tributação relativo ao exercício de opção, de uma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.»

2 —O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.°

' Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1999 até ao final do ano 2002.»

3 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Definir um sistema de incentivos à Marinha Mercante, dirigido ao fomento da actividade de transportes marítimos exercido por armadores nacionais, à dinamização do registo convencional de navios e da actividade do tráfego local;

b) Estimular a criação do emprego no sector marítimo.

Artigo 41." Contas de poupança

l —O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11 Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25 % das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.°

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de IRS são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a

cada um cabe no valor total do prédio até 1 % do valor

matricial deste, com o limite de 10 000$.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— ...............................................................................»

2 — Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis à conta poupança-refor-mado.

Artigo 42.° Reorganização de empresas

0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/ 94, de 24 de Maio, è pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

. «Artigo 1.°

Às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) ..............................................................................

b) .............................................................................»

Artigo 43.° Incentivos fiscais as microempresas

1 — A taxa do IRC prevista no n.° 1 do artigo 69." do respectivo Código a aplicar às microempresas é reduzida a 20% rios exercícios de 1999, 2000 e 2001.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos dois exercícios anteriores ao da entrada em vigor da presente lei um volume de negócios médio superior a 30 000 contos.

3 — O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:

a) O seu capital social for detido em, pelo menos, 75 % por pessoas singulares;

b) As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;

c) A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5 %;

d) A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

e) Tiverem a situação tributária regularizada;

f) Não tiverem salários em atraso;

g) As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.

4 — O regime previsto no presente artigo só será aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro