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16 DE OUTUBRO DE 1998

148-(139)

3 — A verba consignada ao Ministério da Saúde, nos termos do número anterior, pode ser destinada, mediante aprovação deste Ministério, ao desenvolvimento de projectos nas áreas da promoção da saúde, prevenção do tabagismo e tratamento de patologias associadas ao seu consumo, apresentados por outros ministérios, organismos da administração central, regional e local e instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que prossigam actividades neste domínio.

Artigo 35.° Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — Os artigo 7.° e 28." do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.°

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — As isenções previstas no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.

5—..................................................................................

6 —..................................................................................

Artigo 28.°

1 —........................'„........................................................

à) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

e) ...............................................................................

f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos, com exclusão dos factos previstos no n.° 2;

S) ......................................................;........................

h) ...............................................................................

o ...............................................................................

j) ...............................................................................

o ...............................................................................

m) ...............................................................................

n) ...............................................................................

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5—..................................................................................

6—..................................................................................

7—................................................................................>>

2 — Os artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1 —..................................................................................

2 — Para efeitos do. disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos: .

Produto

Código NC

Taxa do ISP

Mínima

Máxima

Gasolina com chumbo................................

2710 00 34 a 2710 00 39

75000100

110000500

Gasolina sem chumbo................................

2710 00 27 a 2710 00 32

70000MO

IO4O00J00

Pelróleo.......................................................

2710 00 51 a 2710 00 59

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Petróleo colorido e marcado......................

2710 00 51 a 2710 00 59

(Mantém-se))

(Mantém-se)

Gasóleo.........................................................

2710 00 66 a 2710 00 68

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Gasóleo colorido e marcado......................

2710 00 66 a 2710 00 68

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Fuelóleo com teor de enxofre superior

     

a 1%.....;...................................................

2710 00 76 a 2710 00 78

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou

     

igual a 1%...............................................

2710 00 74

((Mantém-se)

(Mantém-se)

3—..................................................................................

4—..................................................................................

5—...........................................................:......................

6 —..................................................................................

7—..................................................................................

8 — Sem prejuízo das isenções previstas nos De-cretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:

a) ...............................................................................

b) ...........................'....................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) Com uma taxa compreendida entre 0 e 1200$ por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96; .

f) Com uma taxa compreendida entre 0 e 4500$ por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 381121 a 3811 90;

g) A fixação das taxas do ISP relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

9 —................................................................................

10—................................................................................

11 —................................................................................

12 — Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80 %.

Artigo 2.°

I — Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a