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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na Conservatória do Registo Comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.° 1 do artigo 46.°, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não

obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

6—..................................................................................

7—..................................................................................

8 —..............................

Artigo 73.° Credito de imposto por dupla tributação Internacional

1 — A dedução a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 71.° é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 — Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.

Artigo 114.° Envio de documentos pelo correio

1 — ..................................................................................

2 — No caso previsto no número anterior, á remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado.

3 — (Anterior n." 4.)»

CAPÍTULO VI ' Impostos indirectos

Artigo 31.° Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — Os artigos 3.°, 5.°, 19° e 21.° do Código do IVA,

aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Consideram-se ainda transmissões de bens, nos ter-mos do n.° 1 deste artigo:...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

g) A afectação de bens por um sujeito passivo a um

sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.° 1 do artigo 21.°, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Artigo 5.°

1 — Considera-se importação a entrada em território nacional de:

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;

b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.

Artigo 19.°

1 — Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

à) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ..............................................................................,

e) ...............................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

Artigo 21.°

1 —.....................................................................*.............

2 — Não sc verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

a) ...............................................................................

b) ....................

c) Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do

número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.