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16 DE OUTUBRO DE 1998

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Artigo 23.°

Contribuições previstas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho

0 artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

1.................................................................................

a) ...............................................................................

b) Do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) uma percentagem de 0,2% destinada à política de melhoria das condições de trabalho, designadamente de relações de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho;

c)...........................:...................................................

2 — As receitas atribuídas ao INOFOR e ao IDICT, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento da segurança social.»

Artigo 24.a

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 25.°

Saldos de gerencia do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto, do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas cc--financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 26.° Pagamento do rendimento mínimo garantido

1 —Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social urna verba de 37,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 — Os saldos das verbas transferidos nos anos anteriores para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido poderão ser utilizados no decurso do ano de 1999, para a mesma finalidade.

Artigo 27°

Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 120 000 contos, destinado a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, para a Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento.

Artigo 28.° Taxa social única

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, de 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:

a) Inexistência da entidade empregadora;

b) Redução do esquema material do regime geral;

c) Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;

d) Sectores de actividade economicamente débeis.

2 — As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:

a) Os custos das eventualidades protegidas;

b) A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis a fixar.

3 — O Governo fica ainda autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis e medidas de isenção contributiva, total ou parcial, que sirvam de estímulo ao emprego e favoreçam.o acesso à formação profissional, sendo os respectivos encargos suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

4 — O Governo fica por fim autorizado a estabelecer taxas mais favoráveis como incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando certificados em termos a regulamentar, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

5 — O Governo é ainda autorizado a estabelecer medidas excepcionais de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.

CAPÍTULO V Artigo 29.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 —É prorrogado, com referência ao ano de 1999, o regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

2 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos em 1999, o regime previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

3 — Os artigos 15.°, 25.°, 51.°, 55.°, 71.°, 80.°, 93.°, 94.° e 138.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.° Âmbito da sujeição

í —..........................................................................:.

2 — Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.