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16 DE OUTUBRO DE 1998

148-(133)

mento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escaldes de remunerações anuais (contos)

Até 805.....................

De 806 a 950 ..........

De 951 a 1138.........

De-1139 a 1414.......

De 1415 a 1712.......

De 1713 a 1978.......

De 1979 a 2266.......

De 2267 a 2840.......

De 2841 a 3691.......

De 3692 a 4673.......

Dc 4674 a 6386........

De 6387 a 8519.......

De 8520 a 14 198.....

De 14 199 a 21 301. De 21 302 a 35 509. Superior a 35 510 ....

Taxas (percentagem)

0 2 4 6 8

10 12 15 18 21 24 27 30 33 36 38

2 —

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados . à disposição rendimentos que excedam o limite de 805 000$, aplicar-se-á o disposto no n." 1 do presente artigo.

4 —........:........................................................................

Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 —As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas á reter o imposto, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E e F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2—..................................................................................

Artigo 138.° Prazo para envio pelo correio

1 —Quando, nos termos do artigo 61°, o sujeito passivo opte pelo envio, pelo correio, das declarações e demais documentos, a sua remessa deve fazer-se até ao último dia do prazo fixado na lei.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a remessa foi efectuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo.

3 —................................................................................»

4 — São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Dc-creto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 80.°-A a 80.°-J, com a seguinte redacção:

«Artigo 80.°-A

Dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes

1 — À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 36 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 27 400$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 19 800$, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 225$, 450$ ou 575$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;

d) 19 800$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

2 — Os limites previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão elevados em 50% quando se trate de sujeitos passivos ou dependentes a seu cargo cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%.

3 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos tenrios do artigo 63°, as deduções a que se refere o n.° 1 são consideradas como respeitando ao ano completo, de-terminando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

Artigo 80.°-B Dedução da colecta da contribuição autárquica

À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

Artigo 80.°-C Crédito de Imposto por dupla tributação económica

1 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos lermos do n.° 6 do artigo 21.°

2 — O disposto no número anterior só c aplicável sc a entidade que coloca à disposição os lucros ou que c liquidada liver a sua sede ou direcção electiva cm território português c os respeclivos beneficiários residirem neste território.

3 — Aplica-se o disposto no n." I, nas condições do número anterior c com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota c da associação cm participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.

Artigo 80.°-D Crédito de Imposto por dupla tributação internacional

1 — Os titulares de rendimentos do trabalho independente, rendimentos comerciais ou industriais e rendimen-