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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se--ão, por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

' a) 70% do seu valor, com o limite de 522 000$ ou, se superior, de 71% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado; £>) As indemnizações que o trabalhador tenha de pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

2 — Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior,, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

3 — A dedução prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%;

b) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e. indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem e importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência, no domínio da formação profissional pelo Ministério competente, com o limite de 50 000$.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 51.°

' Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 445 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2—......................:...........................................................

3—.................................................................:.................

4 — Aos rendimentos brutos da categoria H serão deduzidas as quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que hão excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total

Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judiciai ou por acordo judicialmente homologado.

Artigo 71.°

Taxas gérais

1 — As taxas do imposto sâo as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (contos)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Media (B)

Até 700............................................................

14

14,0000

De mais de 700 até 1105..............................

15

14,3665

De mais de 1105 até 2560 ............................

25

20,4102

De mais de 2560 até 6405 ............................

35

29,1686

 

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 700 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 80.° Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS serão efectuadas, nos termos dos artigos seguintes, as seguintes deduções relativas:

a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;

b) À colecta da contribuição autárquica;

c) À dupla tributação económica de lucros distribuídos;

d) A dupla tributação internacional;

e) Às despesas de saúde

f) Às despesas de educação;

g) Aos encargos com lares;

h) Aos encargos com imóveis;

i) Aos encargos com prémios de seguros; j) Aos benefícios fiscais.

2 — (Anterior n.° 5.)

3 — (Anterior n.º 6.)

Artigo 93.°

Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 —As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente; montantes variáveis devem, no mo-