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II SÉRIE-A — NUMERO 8

seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos-:

Produto

Código NC

Taxa do ISP

- Mínima

Máxima

Gasolina com chumbo..............................

2710 00 34 a 2710 00 39

■75000500

II00OOSOO

Gasolina sem chumbo —......................

2710 00 27 a 2710 00 32

70000500

IM 000500

Petróleo.....................................................

2710 00 51 a 2710 00 59

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Gasóleo.......................................................

2710 00 66 a 2710 00 68

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Gasóleo agrícola.......................................

2710 00 65 a 2710 00 68

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Fuelóleo com teor de enxofre superior

     

a 1».....................................................

2710 00 76 a 2710 00 78

(Mantém-se)

(Mantém-se)

Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou

     

igual a 1%.............................................

2710 00 74

(Mantém-se)

(Mantém-se)

2 — .................................................................................

3—.......................................................:.......................Artigo 36.°

Imposto automóvel

São actualizados em 2 %, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores das taxas e das parcelas a abater das tabelas i, ni e iv anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

Artigo 37.° Impostos de circulação e camionagem

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem (ICi e ICa), dando continuidade ao processo de harmonização com o estabelecido na Directiva n.° 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, já iniciado através do Decreto-Lei n.° 89/98, de 6 de Abril.

2 — Fica o Governo autorizado a rever as regras de liquidação e cobrança dos mesmos impostos, adequando-as à utilização do documento único de cobrança (DUC), sem prejuízo da manutenção do dístico como elemento comprovativo do pagamento do imposto.

CAPÍTULO VIII Impostos locais

Artigo 38.°

Contribuição autárquica

1 — O artigo 9.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9°

Entidades públicas isentas

Estão isentos de contribuição autárquica p Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qual-

quer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e, bem assim, as associações e federações de municípios e as assembleias de freguesia.»

2 — São actualizados em 2,1 %, com arredondamento para a dezena de contos imediatamente superior, os valores tributáveis previstos no n.° 5 do artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

Artigo 39.°

Imposto municipal sobre veículos

1 —O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento do Imposto MuViicipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 143/78., de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5."

1 — Estão isentos do imposto sobre veículos:

a)...............................................................................

b) As autarquias locais e suas associações e' federações de municípios e associações de freguesia;

c) ...............................................................................

d) ...........:...................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

g) ...............................................................................

2— .................................................:..............................

3— ...........................................................................»

2 — São actualizados em 2 %, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas i a iv do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX Benefícios fiscais

Artigo 4(1.° l'-statuto dos Hvnvfívios Fiscais

I — Os artigos 19.°, 20.°-A, 21.°, 21-A, 32.°, 32.°-B, 34.°, 40°, 40.°-A, 44°, 48.°, 49.°-A e 49.°-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 215/ 89, de I de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

Fundos de investimento

1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliários (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR). constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:

a) .............................................................................

b) Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias, há