O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 1998

148-(145)

so Civil pelos Decretos-Lei n.'* 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro; c) Compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam, designadamente nas matérias de responsabilidade tributária, entregas antecipadas, substituição tributária, pagamento indevido da prestação tributária, garantia dos créditos tributários, providências cautelares, garantias de cobrança da prestação tributária, indemnização em caso de prestação indevida de garantia, pagamento em prestações, compensação e procedimento, incluindo os pressupostos de determinação indirecta e critérios de determinação indirecta da matéria tributável.

2 — Fica o Governo legalmente autorizado a alterar os restantes códigos e leis tributárias de acordo com a orientação referida na alínea c) do número anterior, incluindo as relativas ao imposto automóvel, salvaguardando neste as especificidades que se mostrem necessárias.

3 — Fica o Governo autorizado a extinguir os tribunais fiscais aduaneiros e a integrar as suas competências nos actuais tribunais tributários de 1.° instância, adaptando as normas substantivas e adjectivas aplicáveis que se revelem necessárias.

Artigo 49.° Infracções fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a rever os regimes jurídicos das infracções fiscais aduaneiras e não aduaneiras, no sentido de:

à) Proceder à sua uniformização e unificação;

b) Resolver os casos de concursos de normas entre a legislação penal comum e a legislação penal fiscal e aduaneira através da integração dos principais tipos de crimes fiscais na primeira, com a descrição típica dos elementos diferenciadores ou especificadores;

c) Reforçar a protecção do bem jurídico que baseia o dever fundamental de cumprir as obrigações fiscais e aduaneiras através da diferenciação da tutela penal dos impostos em função do seu âmbito subjectivo de incidência;

d) Actualizar os regimes vigentes, adequando-os à lei geral tributária, às revisões do Código de Processo Penal, ao Estatuto do Ministério Público e ao Código Aduaneiro Comunitário.

2 — A omissão, a partir de I dc Janeiro dc 1999. da inscrição de qualquer montante de imposto sobre o valor acrescentado a favor do Estado nas declarações periódicas, ainda que destas resulte crédito dc imposto, será punida com coima variável entre a décima pane c metade do imposto liquidado, com o mínimo de 2000$. nos casos dc negligência, e com coima variável entre o dobro c o quádruplo do imposto, no mínimo de 10000$. quando a infracção for cometida dolosamente.

CAPÍTULO XI Extinção de tributos e outras disposições

Artigo 50.°

Abolição de tributos

l — São extintos os seguintes tributos:

a) O imposto mineiro e de águas minerais, criado pelo Decreto-Lei n.a47 642, de 15 de Abril de 1967;

b) O emolumento cadastral, criado pelo Decreto-Lei n.° 34 456, de 22 de Março de 1945.

2 — O prazo de prescrição dos tributos extintos, designadamente o imposto mineiro e de águas minerais, o emolumento cadastra], a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto profissional, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto de mais-valias, o imposto complementar, o imposto especial sobre veículos, os impostos extraordinários, o imposto de consumo sobre o café, o imposto interno de consumo e o imposto de compensação, corre seguido sem qualquer suspensão ou interrupção, salvo no que respeita a direitos nacionais e sobretaxa de importação.

• Artigo 51.° Taxa de radiodifusão

A taxa de radiodifusão, a cobrar no ano de 1999, nos . termos do Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, é fixada em 278$ mensais.

Artigo 52.°

Imposto do selo, sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — Enquanto não for alterado o regime do imposto do selo, são actualizados em 2% todas as taxas da Tabela e os escalões, com arredondamento para a unidade de escudos imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

2 — Enquanto não for revisto o regime do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, são actualizados em 2,1%, com arredondamento para a dezena de contos imediatamente superior, os limites e os escalões nele previstos, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

Artigo 53." Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

As taxas previstas nos artigos 10.°, 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, são actualizadas em 2%, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, devendo ser integradas no novo regime aplicável ao álcool e às bebidas alcoólicas.

Artigo 54.°

Defensor do contribuinte

Os artigos l.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 12.°, 23.°, 34.°, 35.°, 36." c 37.° do Decreto-Lei n.° 205/97, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." Natureza e atribuições

1 —..................................................................................

2 — Os impostos, ainda que especiais, naqueles se incluindo os aduaneiros e as taxas, considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autónoma e pe/a administração local.