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16 DE OUTUBRO DE 1998

148-(147)

capítulo xn

Receitas diversas

Artigo 55.° Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1999 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções

de capital social destinadas à cobertura de perdas.

capítulo xm

Operações activas, regularizações e garantías do Estado

Artigo 56.°

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 —Fica o Governo autorizado, nos termos da alinea h) do artigo 161." da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 — o Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 57.°

Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Dirccção-Gcral do Tesouro, com excepção dos referidos no artigo I." do Decreto-Lei n.°124/ 96. de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dividas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo lambem, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de. em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;

b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do programa especial para a reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID) e do programa especial de autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento mínimo garantido ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;

c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

e) Alienação de créditos e outros activos financeiros;

f) Permuta de activos com outros entes públicos.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a

proceder:

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

b) A cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

c) À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 30 milhões de contos;

d) A anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecupe-rabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor;

e) À regularização, compensação, ou, em casos devidamente fundamentados, à redução ou remissão dos créditos de Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência.

4 — o regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1999, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2." do referido diploma.

5 — o produto das operações de alienação de créditos efectuados ou a efectuar ao abrigo da disposição legal referida no número anterior será repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiárias das correspondentes receitas, proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.