O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.°

1 — A República da Bielorrússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15 % da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposição não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 —Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Bielorrússia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 — A República da Bielorrússia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 1, alínea b), do artigo 29.°

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados

Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros o tratamento nacional não'é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO IV

Reservas da República da Bielorrússia em relação ao n.° 2, alínea a), do artigo 29.°

A República da Bielorrússia reserva-se o direito de manter um número limitado de excepções ao tratamento nacional, previsto no n.° 2, alínea a), do artigo 22.°, nos sectores ou matérias a seguir indicados:

- O capital mínimo autorizado de bancos e outras instituições financeiras com investimento estrangeiro será o equivalente a 5 milhões de ecus;

- Participação estrangeira em companhias de seguros limitada a 49 % do seu capital;

- Centrais eléctricas ligadas ao Sistema Enérgico Unificado;

- Propriedade da terra; prospecção e exploração dos recursos naturais; propriedade imobiliária.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bielorrússia têm direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender bens imobiliários, bem como, relativamente aos recursos naturais, terrenos agrícolas e florestas, o direito de locação quando tal seja directamente necessário para o exercício das actividades económicas para as quais foram constituídas. Este direito não inclui o direito de estabelecimento para negociação e representação no domínio dos. bens imobiliários e dos recursos naturais;

- Aquisição de bens do Estado ou das autarquias no âmbito do processo de desnacionalização ou de privatização;

- Necessidade de autorização especial para negociar títulos do Governo da República da Bielorrússia;

- Autorização especial para a prestação de serviços de rede de telecomunicações, telefónicos e telegráficos;

- Propriedade de estações de radiodifusão ou telecomunicações e de estações de rádio e de televisão, bem como autorização especial para a sua exploração;

- Despachantes aduaneiros;

- Serviços de investigação e de segurança.

Estas reservas são aplicáveis, de forma não discriminatória, durante um período transitório não superior a cinco anos a contar da data da entrad^ em vigor do Acordo.