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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;

Serviços de impressão e edição CPC 88 442;

Serviços de convenção;

Serviços de tradução CPC 87 905;

Serviços de decoração de interiores CPC 87 907;

Telecomunicações:

Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mak\ informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;

Comutação de dados por pacote e por circuito;

Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos: trabalho de investigação no local CPC 5111;

Sistemas de franquia CPC 8929;

Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;

Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;

Serviços de aluger/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83 101 veículos particulares, 83 102 veículos de transporte de mercadorias, 83 105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83 106,83 107,83 108 e 83 109);

Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte da CPC 621 e 622);

Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;

Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuaria, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

Seguro de riscos nos seguintes domínios:

i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte especiais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;

ü) Mercadorias em trânsito internacional;

Serviços de processamento de dados CPC 843;

Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafos B, n.° 11), e B, n.° 12), do anexo v].

ANEXO VII Disposições relativas ao artigo 39.° Parte A

As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira

Parte. ReaJizar-se-áo tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:

Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou

Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim

de compensar a situação mais restritiva criada

pela outra Parte.

Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.

Parte B

1 — Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Bielorrússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares suceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data de assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Bielorrússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.

2 — Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Bielorrússia, durante o período de transição referido no n.° 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Bielorrússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.

ANEXO VIII

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 51.°

1 — O n.° 2 do artigo 51.° diz respeito às seguvrAss convenções multilaterais:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);