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23 DE OUTUBRO DE 1998

244-(29)

Declaração comum relativa ao artigo 102.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes» do artigo 102.° os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

Declaração unilateral do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Bielor-rússia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Blelorrússla sobre o estabelecimento de sociedades

A) Carta da República da Bielorrússia Ex.mo Senhor: •

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia.

B) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na

República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em Nome das Comunidades Europeias.

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