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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

S) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou; sempre que esta não possa agir por si própria,' o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade,

agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas

por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.