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II SÉRIE-A — NUMERO 14

Os plenipotenciários dos Estados membros e da

Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 17.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 29.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 36.° e 37.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 44.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 51.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 102.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês, que acompanha a presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades.

Declaração comum relativa ao artigo 17.°

A Comunidade e a República da Bielorrússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.°

Entende-se que o disposto no artigo 18.° não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 29.° i

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos in e iv e do disposto nos artigo 45.° e 48.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.08 1 e 2 do artigo 29.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um

tratamento menos favorável do que o concedido às suas

próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais

de um país terceiro.

Declaração comum relativa aos artigos 36.° e 37.°

A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras na acepção dos artigos 36.° e 37.° não implica a deslocação do prestador de serviço ao território do país a que o mesmo se destina nem a deslocação do destinatário do serviço ao território do país de origem do serviço.

Declaração comum relativa ao artigo 37.°

As Partes acordam em que a expressão «nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes» significa que cada Parte pode regulamentar as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território, desde que daí não resulte para as sociedades da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer outro país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 43.°

0 simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 44.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de. administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 51."

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, a direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.