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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

2 — O cônjuge, filhos menores e outros membros do agregado familiar do secretário executivo e do secretário executivo-adjunto que se encontrem a seu cargo e não sejam nacionais portugueses ou não tenham residência permanente em Portugal beneficiarão de um tratamento

idêntico ao que é habitualmente concedido a membros de missões diplomáticas de categoria idêntica. Deverão, para este efeito, ser incorporados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros na lista diplomática.

3 — O Secretariado Executivo determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicarão, total ou parcialmente, as disposições do artigo 9.° e comunicará a lista aos governos de todos os Estados membros, incluindo Portugal.

Artigo 9.°

1 — Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios:

a) Imunidade de jurisdição relativamente aos actos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;

b) Imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;

c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza.

2 — Os mesmos funcionários gozam ainda, com excepção dos funcionários que sejam nacionais portugueses ou cidadãos estrangeiros que tenham residência em Portugal:

a) De isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços directamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP;

b) De isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros;

c) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;

d) Do direito de importar, com franquia de direitos e demais imposições cobradas na importação, objectos de uso pessoal do funcionário ou dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os objectos destinados à sua instalação, nos termos da legislação aplicável aos agentes diplomáticos acreditados em Portugal.

3 — Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir para além dos previstos para os funcionários das missões diplomáticas.

Artigo 10.°

1 — As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efectuadas nos termos do artigo 6.° e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários

do Secretariado Executivo que no território português

gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.° 2

do artigo 9.°, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — Serão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território português pelo Secretariado Executivo e pelos funcionários que gozam dos privilégios e imunidades referidos no n.° 2 do artigo 9.° Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostds, nos termos do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.

Artigo 11.°

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcinários no interesse da CPLP e não para benefício pessoal. O secretário executivo pode e deve levantar a imunidade concedida a um funcionário sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça o exercício normal de uma acção judicial e possa ser retirada sem prejudicar os interesses da CPLP. Relativa- ' mente ao secretário executivo e ao secretário executivo-adjunto, cabe ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre o levantamento das imunidades.

Artigo 12.°

Os contratos e as condições de trabalho do pessoal do Secretariado Executivo e a circulação de veículos regulam-se pela lei portuguesa, aceitando a CPLP como . competente para dirimir conflitos p Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 13.u

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que dele gozam respeitar as leis e regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 14.°

As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das Partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 15.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 16.° Este Acordo deixa de vigorar:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se a sede da CPLP for transferida do território português, excepto no que diz respeito à boa