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12 DE DEZEMBRO DE 1998

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Significa isto que é cada vez mais premente uma revisão alargada das matérias estatutárias e regimentais relativas às incompatibilidades e imunidades dos Deputados, de forma mais aprofundada.

É pena que tal não tenha sido ainda possível.

Por agora o projecto de lei n.° 587/VTI apenas visa:

[...] atribuir em plenitude, a uma só Comissão (a de Ética), competência para a verificação, instrução e parecer de todos os processos que respeitem às incompatibilidades, incapacidades e impedimentos dos Deputados.

Aproveita-se ainda para suprir a inconstitucionalidade que ocorria relativamente à Comissão Parlamentar de Ética, que passa a ter composição correspondente «às relações de voto dos partidos representados na Assembleia» (artigo 30.° do Regimento).

O projecto de resolução n.° 103ATI limita-se a proceder às necessárias adaptações do Regimento decorrentes das alterações referidas, e pouco mais.

A Assembleia da República dignifica-se quando aperfeiçoa e corrige os normativos que dizem respeito ao seu funcionamento, muito em particular quando, como é o caso, se trata de normativos atinentes ao Estatuto dos Deputados.

Pena é que se não tenha ido ainda mais longe, sendo certo que a premência das alterações introduzidas pelo projecto de lei n,° 587/Vn e pelo projecto de resolução n.° 103/Vn, e a necessidade de aprofundamento de uma reforma mais ampla destas matérias justifiquem tempos diferentes, mas desejavelmente próximos.

«

Parecer

Ambas as iniciativas legislativas em apreciação preenchem os requisitos regimentais e constitucionais para subirem a Plenário, nada impedindo que, dada a sua premência e simplicidade, possam e devam ser votadas, desde logo, na generalidade, na especialidade e em votação final global.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor 4o PS, do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.* 590/VII

COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL DO RESPECTIVO PESSOAL AUTÁRQUICO.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 8." do Decretc-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963, «é permitido aos corpos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 676° do Código Administrativo, instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições que tenham aquele carácter».

Assim, a maioria das câmaras municipais e seus serviços municipalizados criou essas obras ou passou a subsidiar as instituídas pelos respectivos funcionários, sob diversas denominações, sendo relevantes os auxílios concedidos aos

beneficiários, com destaque para a assistência médico-medicamentosa e meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

A Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, que fixaram o regime das atribuições das autarquias locais e as competências dos seus órgãos, não revogaram expressamente a norma constante do Decreto-Lei n.° 45 362, de 21 de Novembro de 1963.

No entanto, ultimamente, tem sido posta em causa a vigência do mencionado artigo 8.°, nomeadamente pelo Tribunal de Contas, que tem proferido acórdãos declarando a ilegalidade dos subsídios concedidos pelas câmaras municipais a estas instituições, por considerar tacitamente revogado o artigo 8.° anteriormente referido e por violação do disposto na alínea i) do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Julho.

Esta situação tem vindo a preocupar as entidades envolvidas, provocando impasses de difícil resolução, aos quais importa pôr termo. Por essa razão, impõe-se a adopção de uma medida legislativa que, por via legal, resolva a situação, conferindo-se às câmaras municipais as competências necessárias para a concessão de subsídios às associações de carácter social.e cultural do pessoal ao seu serviço.

Nestes termos e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditada ao n.° 1 do artigo 51." do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho, uma alínea j), com a seguinte redacção:

Artigo 51° [...] •

1 — ........................................................................

a) .......................................................'...............

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ........................................•.............................

f) ..............................................•.......................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) .....,-...............................................................

j) Deliberar, sem prejuízo do disposto na legislação sobre finanças locais, sobre a instituição de obras de carácter social e cultural em benefício dos seus funcionários, bem como sobre subsídios a conceder a instituições por estes criadas que tenham aquele carácter.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — João Amaral — Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.9 591/VII

ALTERAÇÃO DO DECRETO N.a 15 355

O dispositivo do Decreto n.° 15 355 (in Diário do Governo, de 14 de Abril de 1928) proíbe as touradas com touros de morte.