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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Apesar de esta disposição ter vigorado durante todo o período da ditadura, e posteriormente até hoje, a realidade é que ém determinados e circunscritos pontos do território nacional essas touradas verificaram-se sempre, praticamente sem interrupção.

Isto acontece face à existência da tradição local, fortemente enraizada e que se sobrepôs sempre às determinações da autoridade.

Sem prejuízo do conteúdo do disposto no citado decreto, para a generalidade do território nacional a lei deve conter os mecanismos adequados para que um caso, como o de Barrancos, de tradição local absolutamente comprovada, possa ser atendido.

A lei francesa (Código Penal, artigo 521.°, n.° 1, inserido pela Lei n.° 94-653) acolhe as touradas na forma que assumam na tradição local. Trata-se de uma disposição muito recente (de 29 de Julho de 1994), onde o critério relevante é a invocação de «tradição ininterrupta».

Assim, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O disposto no artigo 1.° do Decreto n.° 15 355 não se aplica quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto.

2 — Verifica-se o disposto no número anterior no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da festa anual de Agosto.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 104/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, ASSINADA EM RABAT A 29 DE SETEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — O Governo apresentou, no dia 1 de Junho do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, a proposta de resolução n.° 104/VTJ, que visa a ratificação de uma Convenção com o Reino de Marrocos para Evitar a Dupla Tributação, a qual foi assinada em Rabat em 29 de Setembro de 1997.

2 — Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 4 de Junho, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.

3 — A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de

Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.

4 — A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado Português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.

5 — A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:

Portugueses: imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e a derrama;

Marroquinos: imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre os rendimentos das acções ou partes sociais e rendimentos assimilados, imposto sobre os lucros imobiliários, contribuição para a solidariedade nacional, imposto sobre os rendimentos de investimentos com rendimento fixo e imposto sobre os lucros da cessão de acções e partes sociais.

6 — Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde

tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. . *

7 — São regulados pela présejite Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:

Rendimentos dos bens imobiliários; Lucros das empresas; Navegação marítima e aérea; Empresas associadas; Dividendos; Juros;

Redevances; Mais-valias;

Profissões independentes;

Profissões dependentes;

Percentagens de membros de conselhos;

Artistas e desportistas;

Pensões;

Remunerações públicas;

Professores e investigadores;

Estudantes;

Outros rendimentos.

8 — São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já oaça no outro Estado contratante.

9 — Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.

10 — Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.