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12 DE DEZEMBRO DE 1998

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11 — A presente Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

Relativamente aos impostos devidos na fonte, aos demais impostos relativos aos períodos tributários com início após 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação.

12 — A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir deste momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.° 104/VfI preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1998. — O Deputado Relator, Carvalho Martins. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 121/VII

(APROVA, PARA ADESÃO, 0 ACORDO RELATIVO AO CENTRO LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, ASSINADO EM 30 DE JUNHO DE 1972, EM CARACAS, PELOS GOVERNOS DA VENEZUELA, MÉXICO E PERU, E OS ESTATUTOS DO CENTRO LATINO--AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, MODIFICADOS NA XXVII REUNIÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DO CLAD, NA ILHA MARGARITA, EM 15 DE OUTUBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, para adesão, o presente Acordo e Estatutos, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

I) — Enquadramento geral

O mundo do pós-guerra foi marcado, de forma indelével, pelo surgimento de inúmeras organizações internacionais, tanto de carácter universal como regional. Este processo, que decorria da constatação de que os Estados não eram auto-suficientes e que dependiam cada vez mais uns dos outros, fez substituir, em certa medida e em algumas situações, o tradicional conflito/competição por uma cooperação

a vários níveis político, económico, social, cultural, humanitário e técnico.

A,crescente interdependência, que dominou as últimas décadas da guerra fria é, nesta transição de século e de milénio, inquestionável. Paralelamente, são crescentes o interesse e o optimismo emprestados aos processos de cooperação e integração, nomeadamente regionais, pelas suas capacidades de resposta aos desafios de uma sociedade internacional cada vez mais global e complexa.

A toda esta conjuntura não ficaram alheios os países do continente americano. Aliás, a criação de organizações internacionais neste espaço geográfico, principalmente na América Latina, tem sido relevante. Esta proliferação de instituições, que se estende por diversas áreas de actuação e graus de aprofundamento, deve-se, em certa medida, à necessidade de os países do Centro e do Sul do continente afirmarem uma autonomia e independência face à tradicional influência que os Estados Unidos da América exercem naquela região. É, ao cabo e ao resto, uma das formas de afirmação do ibero-americanismo no mundo.

O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento é não só um exemplo dessa afirmação, mas também úm instrumento ao serviço dos seus Estados membros na resolução de alguns problemas que os afectaram e afectam, nomeadamente no que diz respeito à reforma do Estado e da administração pública.

Ill — O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD)

1 — Caracterização genérica

O CLAD é, quanto à sua estrutura jurídica, uma organização internacional intergovernamental.

O CLAD, quanto ao seu objecto, pode ser caracterizado como uma organização internacional com fins técnicos, ou seja, pretende fomentar a cooperação entre os seus Estados membros no domínio técnico-administrativo.

Quanto ao seu âmbito territorial de acção ou de participação, podemos definir o CLAD como uma organização regional. No entanto, o Centro pode ter como membros Estados que não fazem parte do continente americano.

O CLAD é uma organização semiaberta, na medida em que prevê, exclusivamente, a adesão dos países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica.

2 — Caracterização específica

O CLAD é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972 (artigo 1." dos Estatutos).

O CLAD tem por objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado, particularmente sobre a reforma da administração pública entre os seus países membros (artigo 2.° dos Estatutos).

O CLAD, para atingir os seus objectivos, adoptará os seguintes procedimentos:

Servir como fórum de intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre processos de reforma, modernização e aperfeiçoamento do Estado e das administrações públicas dos países membros;