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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Promover a realização de conferências, congressos, seminários e cursos sobre as ditas matérias;

Realizar e estimular a transferência horizontal de tecnologias administrativas e, em particular, promover o intercâmbio de experiências entre os países membros;

Trocar informações, editar e difundir publicações de carácter científico e técnico sobre as matérias de administração pública e reforma do Estado;

Promover e levar a cabo investigações aplicadas a aspectos prioritários da reforma do Estado e da administração pública;

Prover informações através de redes de informação electrónicas;

Articular as relações com os cursos de pós-graduação relacionados com a reforma do Estado e da administração pública (artigo 3.° dos Estatutos).

O CLAD tem a seguinte estrutura orgânica:

1) Conselho directivo, que é o órgão supremo do Centro e tem por funções a condução política e a avaliação das actividades do CLAD;

2) Comissão de Programação e Avaliação, que é um órgão consultivo;

3) Mesa directiva, que deve ser entendida como órgão de composição restrita, na medida em que dela fazem parte, apenas, o presidente e os vice--presjdentes do conselho directivo. Funciona em duas situações: decidir sobre assuntos cuja importância obriga a que sejam resolvidos antes da reunião do conselho directivo e iniciar propostas genéricas ou específicas de reforma dos Estatutos, de acordo com as normas estipuladas no artigo 56.°;

4) Secretaria-Geral, que é o órgão de carácter técnico do CLAD encarregue da execução e gestão dos planos, programas e projectos do Centro (artigos 4.°, 7.°, 25.°, 26.° e 28.° dos Estatutos).

Podem ser membros do CLAD os países latino-americanos, os do Caribe e os da Península Ibérica (artigo 5.° dos Estatutos).

Os Estatutos do CLAD indicam ainda a possibilidade de haver membros observadores (países fora da região), países aderentes e organismos associados. Nenhum destes possui direito de voto (artigo 6.° dos Estatutos).

O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:

a) Contribuições ordinárias feitas pelos países membros, de acordo com a tabela fixada pelo conselho directivo;

b) Contribuições extraordinárias de países que o próprio conselho acorde;

c) Contribuições especiais de governos para os pn> gramas que eles indiquem;

d) Contribuições de organismos nacionais, internacionais ou outras entidades;

e) Doações;

f) Receitas derivadas da própria actividade do Centro (artigo 40.° dos Estatutos).

3—vária

Estados membros do CLAD: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Espanha, Granada, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

Algumas instituições internacionais que Armaram acordos de colaboração técnica e financeira com o CLAD:

Programa dás Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);

Banco Interamericano para o Desenvolvimento (BID); Banco Mundial (BM);

Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI); Etc.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 121 ATI, que aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na xxvn reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997, cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1998.— O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor dd ps. psd e pcp. registando-se a ausência do cds-pp.

A Divisào de Redacção e Apoio Audiovisual.