O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

618

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

PROJECTO DE LEI N.9 593/VII

GARANTE 0 ACESSO À PRÁTICA DESPORTIVA AOS CIDADÃOS IMIGRANTES RESIDENTES EM PORTUGAL

Preâmbulo

O Estado Português tem indeclináveis responsabilidades na integração social e cultural das comunidades de imigrantes residentes no nosso país. Face a evidentes dificuldades de integração de algumas dessas comunidades, que vivem em situações de grande carência económica, vítimas em primeira linha do desemprego, vivendo em bairros de barracas ou em habitações precárias, num caldo de cultura propício à desintegração familiar e à desinserção social, toma-se indispensável recorrer a estratégias e à tomada de medidas que facilitem e tendam para a plena inserção dos cidadãos imigrantes na sociedade portuguesa.

Acresce que muitos destes cidadãos, designadamente das comunidades de origem africana, correspondem a jovens nascidos em Portugal. Aliás, estas comunidades são de longe as mais numerosas em número de residentes, com origem na sua esmagadora maioria dos países africanos de língua oficial portuguesa.

É neste contexto e no quadro de uma intervenção atenta e de outras iniciativas concretas nesta área que o PCP apresenta este projecto de lei sobre o acesso ao desporto por parte dos cidadãos imigrantes residentes em Portugal.

O desporto é reconhecidamente, se correctamente orientado, um importante factor na relação entre países e povos, de participação, de afirmação plena da personalidade e da individualidade, de correcta afirmação colectiva, de integração social e comunitária.

O desporto abre diferentes perspectivas de afirmação profissional aos diversos níveis da sua prática,-nas diferentes funções que o envolvem.

O desporto é ainda uma peça indispensável da formação integral da juventude, fonte de prazer, de alegria e importante contributo para a saúde e o desenvolvimento dos indivíduos, constituindo a prática desportiva uma necessidade sentida enquanto instrumento de sociabilidade e de estabelecimento de laços de solidariedade.

Sendo assim, seria lógico que o acesso à prática desportiva por parte dos cidadãos que se pretendem socialmente integrados fosse natural e fácil.

O que só parcialmente acontece. Os cidadãos estrangeiros podem participar livremente em toda a actividade desportiva, no âmbito do desporto para todos, habitualmente de iniciativa dos municípios, freguesias, colectividades e clubes.

No entanto, no que respeita ao desporto federado, existem, seja pela regulamentação federativa seja pela ausência dela, importantes limitações e barreiras à prática desportiva e à progressão até à prática desportiva de mais alto nível, completamente inadequadas e que, a nosso ver, deviam ser removidas. '

Os cidadãos estrangeiros podem exercer a função de treinador e todas as outras funções técnicas sem qualquer limitação, podem .eleger e ser eleitos para dirigentes dos clubes, podem ir à escola sem limitação, podem eleger e ser eleitos nas eleições locais sob condição de reciprocidade. Mas não podem participar na maioria dos quadros competitivos federados, incluindo os amadores, na maioria das modalidades e muito menos nas competições que atribuem títulos nacionais individuais.

O objectivo imediato deste projecto de lei é promover a alteração da alínea a) do n.° 1 do artigo 47.° e do n.° 2 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, que regula o regime jurídico das federações desportivas, mas visa também constituir um contributo para o debate de tão candente matéria.

Não se trata de interferir na regulamentação específica das competições de cada modaüdade e da participação de estrangeiros nessas provas, prevista na alínea d) do artigo 21.°, matéria da estrita competência de cada federação, no quadro da sua autonomia própria.

Trata-se, isso sim, de, no quadro de um diálogo alargado e profundo sobre a participação de imigrantes nas provas desportivas, a todos os níveis, sensibilizar todas as entidades intervenientes no sistema desportivo para a procura de novas soluções que concretizem melhor a integração plena dos cidadãos estrangeiros, e em especial das comunidades imigrantes, no mundo desportivo português e concretizar de forma plena alguns aspectos fundamentais dos direitos de qualquer cidadão residente no nosso país.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A alínea d) do n.° 1 do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47." Competições

d) Liberdade de acesso de todos os cidadãos nacionais, de todos os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional, e de todos os clubes com sede em território nacional, que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federação desportiva e preencham os requisitos de participação por ela definidos.

Artigo 2.°

O n.° 2 do artigo 48." do Decreto-Lei n.° 244/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° Condições de reconhecimento de títulos

2 — As competições referidas no número anterior só podem ser disputadas por clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional e, em caso de atribuição de título individual, por cidadãos nacionais e por cidadãos estrangeiros residentes em território nacional, cabendo às federações desportivas definir os termos e as condições de atribuição do título de campeão nacional.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira— Bernardino Soares—Joaquim Matias — kíixandrino Saldanha (e mais uma assinatura ilegível).