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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Artigo 9.°

Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição do observatório referido no artigo anterior e definir as entidades administrativas competentes para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no artigo 4.°, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1998. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares—Joaquim Matias—Alexandrino Saldanha (e mais uma assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.9 90/VII

(APROVA A LEI DE IMPRENSA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I Liberdade de imprensa

Artigo 1.° Garantia de liberdade de imprensa

1 — É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2.° ■

Conteúdo

\ — A liberdade de imprensa implica:

a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22." da presente lei;

b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévia;

c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 — O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

' d) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;

f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.° Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4." Interesse público da imprensa

1 — Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.

2 — Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres.

3 — É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

4 — As operações de concentração horizontal das entidades referidas nó número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

CAPÍTULO n Liberdade de empresa

Artigo 5.° Liberdade de empresa

1 — É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.

2 — O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:

a) Publicações periódicas nacionais;

b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;

c) Empresas noticiosas nacionais.

3 — Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.