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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 6."

Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.°

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

Artigo 8." Empresas noticiosas

1 — São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de noticias, comentários ou imagens.

1 — As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime • jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO m

Da imprensa em especial

Secção I

Definição e classificação

Artigo 9.° Definição

1—Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição uülizado.

2 — Excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.

Artigo 10.° Classificação

As reproduções impressas referidas no artigo anterior, designadas por publicações, classificam-se como:

a) Periódicas e não periódicas;

b) Portuguesas e estrangeiras;

c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;

d) De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 11.° Publicações periódicas e não periódicas

1 — São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.

2 — São não periódicas as publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.

Artigo 12.° Publicações portuguesas e estrangeiras

1 — São publicações portuguesas as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.

2 — São publicações estrangeiras as editadas noutros países ou em Portugal sob a marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.

3 — As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis.

Artigo 13.° Publicações doutrinárias e informativas

1 — São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

2 — São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.

3 — São publicações de informação geral as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.

4 — São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva.

Artigo 14.°

Publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas

1 — São publicações de âmbito nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.

2 — São publicações de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais.

3 — São publicações destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo portuguesas nos termos do artigo 12.°, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes.

Secção n

Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal

Artigo 15." Requisitos

1 — As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.