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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

comprovativo de residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto, emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira— Bernardino Soares — Joaquim Matias—Alexandrino Saldanha (e mais uma assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.s 595/VII

PREVINE A PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA RAÇA, COR, NACIONALIDADE OU ORIGEM ÉTNICA.

Preâmbulo

A Constituição da República, nomeadamente nos seus artigos 13.° e 15°, consagra os limites para além dos quais o condicionamento de acesso a um direito por motivos baseado na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica se traduz numa discriminação inconstitucional.

No entanto, a prática de discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, vulgarmente mencionada como «discriminação racial», é apenas-explicitamente prevista e punida na legislação portuguesa, através do Código Penal, para um conjunto limitado dos fenómenos em que se manifesta.

Verifica-se, assim, que um vasto leque de práticas discriminatórias, infelizmente comuns nos dias de hoje, por não merecer qualquer previsão explícita na legislação ordinária, permanece impune, tornando muitas vezes ineficazes as garantias constitucionais dos cidadãos.

Daí que o primeiro objectivo do presente projecto de lei seja precisamente o de tipificar e prevenir um conjunto de práticas discriminatórias no emprego e no acesso ao emprego, no acesso à saúde, à habitação, à educação, na prestação de bens ou serviços, no exercício de actividades económicas e no funcionamento da Administração Pública.

Não restam, no entanto, quaisquer dúvidas de que o combate eficaz à discriminação racial não depende unicamente da sua mais explícita condenação jurídica. Daí a proposta de criação de um observatório que visa exactamente dotar o Estado Português de um instrumento que recolha informação sobre a situação no plano nacional, desde a aplicação da legislação existente às queixas apresentadas pela sua violação, que centralize, trabalhe e encaminhe propostas e sugestões para uma mais eficaz acção de combate à discriminação racial, a todos os níveis, e que seja participado pelos agentes mais empenhados nessa luta.

Por último, imporia referir que o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP teve em conta propostas apresentadas por diversas associações anti-racistas e de defesa dos direitos dos imigrantes e que a sua apresentação pretende, acima de tudo e desde já, suscitar um amplo debate, que não pode deixar de contar com a sua participação.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de

actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, ou culturais por quaisquer cidadãos, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2.°

Âmbito

Todas as pessoas singulares e todas as pessoas colectivas, públicas ou privadas, estão vinculadas à aplicação da presente lei e sujeitas à aplicação das sanções nela previstas.

Artigo 3.°

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Discriminação

1 — Para os efeitos da presente lei entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

2 — O disposto no número anterior não abrange as disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nele referidos.

3 — O disposto no n.° 1 não prejudica o exclusivo do exercício de certos direitos por cidadãos nacionais, nos casos previstos na Constituição.

Artigo 4.° Práticas discriminatórias

1 — Entende-se como prática discriminatória para os efeitos da presente lei:

a) A atitude de toda a entidade patronal que, directamente ou através de instruções dadas aos seus empregados ou a agências de emprego, subordinar a oferta de emprego, a cessação de contraio ou a recusa de contratação a alguém em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

b) A atitude de toda a entidade patronal que, no âmbito da relação laboral, discrimine algum dos trabalhadores ao seu serviço, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

c) A recusa de fornecimento de bens ou serviços por parte de quem forneça ao público, ainda que a título ocasional, um serviço ou bem ou a fruição deste a alguém em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

d) O impedimento ou condicionamento, por acção ou por omissão, do exercício normal de uma actividade económica a alguém em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

e) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis a alguém