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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

f) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público a alguém em razão da sua pertença a

determinada raça, cor, nacionalidade ou origem

étnica;

g) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde, por parte de estabelecimentos de saúde públicos ou privados, a alguém em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h) A negação, condicionamento ou limitação da admissão de alguém, por parte de estabelecimento de ensino público ou privado, em razão da sua

. pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

0 A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna, por parte de estabelecimento de ensino público ou privado, segundo critérios de pertença dos alunos a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.° 2 do artigo 3.°;

j) A atitude de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais que recuse, condicione ou limite o exercício de qualquer direito a alguém em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

k) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada na pertença a determinada raça, cor, nacionalidade o.u origem étnica;

7) Qualquer acto em que, publicamente ou com intenção de divulgação ampla, qualquer pessoa singular ou colectiva faça uma declaração ou transmita uma informação por meio da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivo da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 5.° Regime sancionatório

1 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo anterior por pessoa singular constitui contra-orde-nação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

2 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo anterior por pessoa colectiva de direito privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 2 e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

3 —: Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

4 — A prática de qualquer acto discriminatório referido no artigo anterior por órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais confere ao lesado o

direito a recorrer aos meios de tutela jurisdicional efectiva previstos na Constituição e na lei, tendo em vista, designadamente, o reconhecimento dos seus direitos, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos

administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

Artigo 6.° Observatório

J — A aplicação da presente lei será acompanhada por um observatório da discriminação racial, a criar junto do Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas.

2 — Compete especialmente ao observatório referido no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Recolher junto das entidades competentes toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das respectivas sanções;

c) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir a prática de discriminações por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

d) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da discriminação racial;

é) Elaborar e publicitar um relatório anual de actividades.

Artigo 7.°

Composição

0 observatório previsto na presente lei é constituído pelas seguintes entidades:

d) O alto-comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, que' preside;

b) Dois representantes do Governo, a designar pelos Ministérios do Emprego e da Solidariedade e da Educação;

c) Três representantes das associações de imigrantes;

d) Três representantes das associações anti-racistas;

e) Um representante de cada uma das centrais sindicais;

. f) Três personalidades a designar pelos restantes membros, tendo em conta a sua especial qualificação para integrar o observatório.

Artigo 8.° Funcionamento

1 — Compete ao Governo, através do Gabinete do Alto--Comissário para a Imigração e as Minorias Étnicas, dotar o observatório com os meios necessários ao seu funcionamento.

2 — O observatório dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos, pelos restantes.

3 — O observatório reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, ouvida a comissão permanente.