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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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2 — Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.

3 — O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 — Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.

5 — O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

6 — São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou roüneira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.

Artigo 32.° Desobediência qualificada

Constituem crimes de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou recti-ficação, ao abrigo do disposto no artigo 27.°;

b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.°;

c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Artigo 33.° Atentado à liberdade de imprensa

1 — É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:

a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações;

c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.

2 — Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 34.° Pubticação das decisões *

1 — As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extracto, do qual devem constar apenas os factos provados relativos à

infracção cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2 —'A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 26.°

3 — Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória é inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil.

Artigo 35." Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100000$ a 500 000$, a inobservância do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 15.°, no artigo 16.°, no n.° 2 do artigo 18.°, nos n.0^ 2 e 3 do artigo 19.° e no n.° 1 do artigo 26.°;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, nos n." 2 a 6 do artigo 26.°, no n.° 2 do artigo 28.°, bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.°;

c) Dé 500 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 17.°;

d) De 500 000$ a 3 000 000$, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.° 4 do artigo 27.° e no artigo 34."

2 — Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.

3 — As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 15.° podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

4 — Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.

5 — No caso previsto na parte final da alínea b) do n.° 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.

6 — A tentativa e a negligência são puníveis.

7—No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 36.°

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.

2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social,