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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 4.° Publicidade domiciliária endereçada

1 — É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não desejarem receber publicidade endereçada têm o direito de se opor, gratuitamente, a que o seu nome e endereço sejam tratados e utilizados para fins de mala directa ou de serem informadas antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de marketing directo ou utilizados por conta de terceiros, em termos idênticos aos previstos na alínea b) do artigo 12.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

3 — As entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.

4 — Com vista à maior eficácia do sistema previsto no número anterior, o Governo apoiará a constituição de listas comuns, nacionais ou sectoriais, da responsabilidade das associações representativas dos sectores interessados ou de operadores de telecomunicações.

5 — Os titulares de listas de endereços utilizadas para efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas, eliminando trimestralmente os nomes constantes da lista referida no número anterior.

6 — Os prestadores de serviços postais não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto no n.° 1 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.° 3, excepto quando eles próprios promovam o envio de publicidade para o domicílio.

Artigo 5.° Publicidade por telefone e telecópia

1 — É proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré--gravadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 69/98, de 28 de Outubro.

2 — As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria a criar nos termos dos números seguintes.

3 — As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.

4—É proibida qualquer publicidade por chamada tele- • fónica para os postos com os números constantes da lista referida nos números anteriores.

5— Os prestadores do serviço de telefone não podem ser considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.TO \ e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.° 3, excepto quando eles próprios promovam a publicidade por telefone.

Artigo 6.°

Protecção dos dados pessoais

Os dados constantes das listas de pessoas referidas nos artigos 4." e 5.° gozam de protecção nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 7.°

Exclusão

0 disposto nos artigos anteriores não se aplica:

a) A publicidade entregue no mesmo invólucro conjuntamente com outra correspondência;

b) A publicidade dirigida a profissionais;

c) Quando existam relações duradouras entre anunciante e destinatário, resultantes do fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 8." Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$ a 500000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4o e 5.°, n.05 1, 3 e 4.

2 — Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35.° do Código da Publicidade.

3 — A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

4 — E aplicável, com as necessárias, adaptações, o disposto no artigo 36." do Código da Publicidade.

Artigo 9." Fiscalização de processos e divulgação da lei

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete ao Instituto do Consumidor.

2 — O Instituto do Consumidor, em colaboração com os organismos representativos das entidades que promovam o envio de publicidade para o domicílio ou a publicidade por telefone, realizará acções de divulgação dos direitos conferidos aos cidadãos pela presente lei e demais disposições aplicáveis, incluindo a informação sobre as entidades junto das quais devem ser depositadas as manifestações de vontade de não receber publicidade e o procedimento adequado para exprimir a objecção.

3 — O Instituto do Consumidor editará e porá à disposição do público, designadamente através das entidades prestadoras de serviços postais, dísticos que exprimam de forma clara e inequívoca objecção à recepção de publicidade.

Artigo 10.°

Aplicação de sanções

1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade prevista no artigo 39.° do Código da Publicidade.

2 — A aplicação das sanções acessórias previstas na presente lei compete ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, salvo no