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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

Artigo 17.° Correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social

estrangeiros em Portugal estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido pela comissão da carteira profissional do jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18." Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

capítulo ry

Formas de responsabilidade

Artigo 19.° Atentado à liberdade de informação

1 —Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma, ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.° e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.°, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenáção, punível com coima:

a) De 100 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto no artigo 3°;

b) De 200 000$ a 1 000000$, a infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4.° e a inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, quando injustificada;

c) De 500 000$ a 3 000 000$, a infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 4.°

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.° pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 — A negligência é punível.

4 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3." e 4." deste diploma é da competência da comissão da carteira profissional do jornalista.

5 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção ao artigo 8.° deste diploma é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

6 — O produto das coimas reverte /ntegTaJmeníe para o

Estado.

Artigo 21.° Disposição final e transitória

A definição legal da protecção dos direitos de autor dos

jornalistas prevista no artigo 7.°, n.° 3, será aprovada no

prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.

PROPOSTA DE LEI N.2 182/VII

[ALTERA A LEI N.° 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO, LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOTJ)]

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1° Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.°

Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.°

' Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 4.° Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei. •

2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.