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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 5.° Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.

3 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6.° Advogados

1 —Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 7.° Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 8.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 9.° Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 10.° Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

Artigo 11.° Ano judidal

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.° Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a. 14 de Setembro.

Artigo 13.° Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.

2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14." Assessores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1' instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

CAPÍTULO JJ. Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Organização judiciária

Artigo 15.° Divisão judiciária

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.°

Categorias dos tribunais

1 —Há tribunais judiciais de 1.' e de 2.° instância e o Supremo Tribunal de Justiça.