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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Secção II Organização e funcionamento

Artigo 27.° Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.° Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.

2 — O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 — Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.°

Preenchimento das secções.

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 — Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferencia manifestada.

3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 30.° Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

Artigo 31.° Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.°

Turnos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procura-dor-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Secção m Competência

Artigo 33.°

Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Conhecer dos. conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;

c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.°

Especialização das secções

As. secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85."

Artigo 35.°

Competências do pleno das secções

1 — Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

d) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.* instância pelas secções; • c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

2 — Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da relação, entre estes e os tribunais de 1.° instância e entre tribunais de 1." instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da relação.

Artigo 36.°

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;