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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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2 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da relação.

3 — Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 43.°

Artigo 60.° Vice-presidente

1 — O presidente do tribunal da relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.°

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 — É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.° 3 do artigo 45.°

Artigo 61.°

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.°

CAPÍTULO V ' Tribunais judiciais de 1." instância

Secção I Disposições gerais

Artigo 62.° Tribunais de comarca

1 — Os tribunais judiciais de 1 .* instância são, em regra, os tribunais de comarca.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63."

Área de competência

1 — Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1." instância é a comarca.

2 — Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.° 1 do artigo 15.° ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.°

Outros tribunais de 1.* instância

\ — Pode haver tribunais de 1 .* instância de competência especializada e de competência específica.

2 — Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em ftinção da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, nos termos do n.° 2 do artigo 102.°

3 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

Artigo 65.° Desdobramento de tribunais

1 — Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

3 — Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

4 — Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.° Círculos judiciais

1 — A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.

2 — Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados juízes de círculo.

3 — O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.° Funcionamento

1 —Os tribunais judiciais de 1." instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

3 — Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

4 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.° Substituição dos juizes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;

b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1." juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3.°, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.°

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.

4 — Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.° 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.