O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1998

643

c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;

d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;

e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 — O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar

nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.

3 — O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

Secção n Tribunais de competência genérica

Artigo 77." Competência

1 — Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.°, 92.° e 97.°;

e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68."

Secção Hl

Tribunais e juízos de competência especializada

SUBSECÇÃO I

Espécies de tribunais

Artigo 78.° Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;

b) De família;

c) De menores;

d) Do trabalho;

e) De comércio;

f) Marítimos;

g) De execução das penas.

SUBSECÇÃO II

Tribunais de instrução criminal

Artigo 79.° Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam

afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 80.° Casos especiais de competência

1 —A competência a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.° 1 do artigo 47." da Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.

2 — A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.

3 — Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados DJAP, serão também criados tribunais de instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

SUBSECÇÃO III

Tribunais de família

Artigo 81.° Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 1773.° do Código Civil;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base no artigo 1647.° e no n.° 2 do artigo 1648.° do Código Civil;

f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.