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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;

d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;

f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;

g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;

h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada e da medida de segurança de internamento;

i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;

f) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;

f) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 92.°

Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SUBSECÇÃO /x

Espécies de juízos

Artigo 93." Espécies

Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.

Artigo 94.°

Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 95.° Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência, especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;

b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;

c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 77.°;

• d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.°, 89.°, 90.° e 102.°

Secção IV Tribunais de competência específica

Artigo 96.° Varas e juízos de competência específica

1 — Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

d) Varas cíveis;

b) Varas criminais;

c) Juízos cíveis;

d) Juízos criminais;

é) Juízos de pequena instância cível; f) Juízos de pequena instância criminal.

2 — Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

Artigo 97.° Varas cíveis

1 — Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;

b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação;

c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por lei.