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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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Artigo 107.° Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

a) Nos tribunais a que se refere o n.° 2 do artigo 105.°, por um dos juízes de círculo;

b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;

c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

. 2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.

3 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108.° Competência do presidente

1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;

d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

é) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.°. 5 do artigo 334.° do Código de Processo Penal.

Artigo 109.°

Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

d) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 107.°, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;

b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo;

c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri

Artigo 110.° Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111.° Competência

1 —Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13." do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO IV

Arrendamento rural

Artigo 112.° Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

capítulo vi Ministério Público

Artigo 113.° Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador--Geral da República;

b) Nos tribunais da relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1." instancia, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo há, pelo menos, um procurador da República.

3 — Os magistrados referidos no n.° 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

4 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.°* 2 a 5 do artigo 50.° e nos artigos 70.° e 7.1.°

capítulo vn

Mandatários judiciais

Artigo 114° Advogados

1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

3 — A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados peio reco-