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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

subsecção vi

Tribunas de comércio

Artigo 89.° Competência

1 — Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;

b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;

d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;

f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;

g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;

h) As acções de anulação de marca

2 — Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos;

b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;

c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no n.° 1 do artigo 27.° do Decreto--Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38.° do mesmo diploma.

3 — A competência a que se refere o n.° 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.

subsecção vii

Tribunais marítimos

Artigo 90:° Competência

Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes ou resultantes dá sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

é) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

í) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem

* como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

l) Assistência e salvação marítimas;

m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

n) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

s) Presas;

t) Todas as questões' em geral sobre matérias àe. direito comercial marítimo;

u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

subsecção viii

Tribunais de execução das penas

Artigo 91.°

Competência

1 — Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.

2 — Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;