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II SÉRIE-A — NÚMERO 2S

nhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional;

b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;

c) Do direito à especial protecção das comunidades com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115.° Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116." Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

capítulo vm

Instalação dos tribunais

Artigo 117.°

Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118."

Tribunais de 1.* instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.° instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de P instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

CAPÍTULO IX

Secretarias judiciais

Secção I Disposições gerais

Artigo 119.°

Funções

0 expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

Artigo 120.° Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.

2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121.° Secreta ri as-gerais

1 — Nos tribunais judiciais de 1." instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.

2 — As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 122.° Horário de funcionamento

1 — As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.

3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do teimo do horário diário.

4 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Artigo 123.° Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.

2 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

3 — O disposto no n." i não é aplicável aos mandatários, judiciais.