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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

2— Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.

3 — São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 — São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.

5 — Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.°, com as devidas adaptações.

Artigo 98.° Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311." a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.

Artigo 99.° Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100.° Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.°

Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 102.° Juízos de pequena instância criminal

1 —Compete aos-juízos de peq*uena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.

2 — Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87°, 89.° e 90.°

Secção V Execução das decisões

Artigo 103."

Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI Tribunal singular, colectivo e do júri

v • SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 104.° Composição e competência

1 — O tribunal singular é composto por um juiz.

2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribuna) colectivo ou do júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal colectivo

Artigo 105.° Composição

1—O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz. do processo.

3 — Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.

4 — Nos restantes tribunais, o Conselho Superior óa Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.°

Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14." do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;

c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.