O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 1998

653

Artigo 143.° Presidência dos tribunais superiores

0 disposto no n.° 1 do artigo 42.° aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144° Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 — Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os actuais juízes interinos ou auxiliares nq Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Artigo 145.° Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 129.° têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.

2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.° 1 do artigo 130.° nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146.° Presidentes de círculo judicial

1 — São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.° 1 do artigo 129.°

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais do trabalho.

Artigo 147.° Remunerações de magistrados

1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.° 2 do artigo 100° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 148.° Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, manxém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149.° Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150.° Norma revogatória

São revogados a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.° da Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.° 37/96, de 31 de Agosto.

Artigo 151.° Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n.° 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com a$ circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.°, 38.°, 40.°, 42°, 44.°, 45.°, 58.°, 60.°, 133.° e 144.°, bem como o disposto na parte final do n.° 2 do artigo 73.°, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.° 1 do artigo 22.°-A do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins..

PROPOSTA DE LEI N.9 206/VII

(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

TÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos

CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.° Natureza

1 — A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.