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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

c) O Corpo de Intervenção;

d) O Grupo de Operações Especiais;

e) O Corpo de Segurança Pessoal;

f) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

g) A Escola Prática de Polícia.

2 — Na dependência directa do director nacional funcionam os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência.

CAPÍTULO n Direcção Nacional

Artigo 12.° Sede e composição

1 — A Direcção Nacional tem sede em Lisboa e compreende:

a) O director nacional;

b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos, como órgãos de consulta;

c) A Inspecção-Geral, os Gabinetes de Estudos e Planeamento, de Consultadoria Jurídica, de Deontologia e Disciplina, de Informática, de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Exteriores e Cooperação e de Assistência Religiosa, que dependem directamente do director nacional;

d) Os Departamentos de Operações, de Informações Policiais, de Armas e Explosivos e de Comunicações, que integram a área de operações e segurança;

e) Os Departamentos de Recursos Humanos, de Formação, de Saúde e Assistência na Doença e de Apoio Geral, que integram a área de" recursos humanos;

j) Os Departamentos de Equipamento e Fardamento, de Obras e Infra-Estruturas, de Material e Transportes e de Gestão Financeira e Patrimonial, que integram a área de logística e finanças.

2 — No âmbito da gestão financeira, a PSP, através da Direcção Nacional, dispõe de um conselho superior de administração financeira.

3 — O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.

SecçAo I Director nacional

Artigo 13.° Competência

1 — Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.

2 — Além das competências próprias de director-geral, compete ao director nacional:

a) Representar a PSP;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c) Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;

d) Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;

é) Presidir à Junta Superior de Saúde;

f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;

g) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Exercer o poder disciplinar;

i) Autorizar a substituição do pessoal que se encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;

j) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;

/) Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;

m) Superintender nos Serviços Sociais e em todos os montepios e serviços de previdência da PSP;

n) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

ó) Conceder licenças e autorizações de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de manifesto de armas, nos termos da lei;

p) Executar e fazer executar as determinações do Ministro da Administração Interna;

q) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.

3 — O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

4 — A competência referida na alínea a) do n.° 2 é delegável em qualquer elemento do pessoal dirigente dos quadros de pessoal da PSP.

5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 — O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança.

Artigo 14.°

Directores nacionais-adjuntos

1 — Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;

b) Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

2 — A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto provido nos termos do artigo 84.°, n.° 2.