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19 DE DEZEMBRO DE 1998

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2 — Os vogais são entidades de reconhecida competência sobre a matéria, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do membro do Governo competente consoante, respectivamente, recair sobre funcionários do Ministério da Administração Intema ou de outros departamentos ministeriais.

3 — A Comissão de Explosivos reúne por convocação do seu presidente e será secretariada pelo chefe da Repartição de Armas e Explosivos da Direcção Nacional.

4 — Os vogais da Comissão de Explosivos têm direito a uma gratificação por presença por cada sessão, que será fixada e actualizada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

Secção UJ Serviços dependentes do director nacional

SUBSECÇÃO I

Inspecção-Geral

Artigo 27.° Competência

1 — A Inspecção-Geral é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover.

a) A qualidade do serviço prestado à população;

b) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional;

c) A legalidade, a regularidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da gestão orçamental e patrimonial;

d) A legalidade e a regularidade administrativa da gestão de pessoal;

e) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2—A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral.

Artigo 2o.° Inspector-geral

Compete, em especial, ao inspector-geral:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;

b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;

c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização.

Artigo 29.°

Equipas de inspecção

1 — A Inspecção-Geral é dotada de um corpo de inspectores, organizado em equipas de inspecção.

2 — Compete às equipas referidas no número anterior realizar as auditorias e outras acções de fiscalização que forem determinadas pelo inspector-geral.

3 — A Inspecção-Geral pode socorrer-se do parecer de entidades públicas especializadas, sempre que tal se mostre necessário ao cabal desempenho das suas funções, nomeadamente das funções das equipas de inspecção.

4 — O regulamento interno da Inspecção-Geral é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

SUBSECÇÃO 11

Gabinetes

Artigo 30° Gabinete de Estudos e Planeamento

1 — Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:

a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da PSP em articulação com os demais serviços;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades, igualmente em articulação com os demais serviços, de onde conste a avaliação da produtividade e eficácia dos serviços, tendo em conta os meios utilizados;

c) Acompanhar a execução do plano de actividades;

d) Elaborar planos estratégicos;

é) Estudar e propor medidas de organização e de gestão que visem o aumento da eficácia e eficiência dos serviços;

f) Proceder a estudos de racionalização dos métodos de trabalho, promovendo, de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa e o aumento de produtividade dos diferentes serviços;

g) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e difundi-los, assim como normas para a sua execução;

h) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos estatísticos e de indicadores de apoio à gestão.

2 — O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um 'director, equiparado, para efeitos de regime de provimento e remuneratório, a director de departamento.

Artigo 31° Gabinete de Consultadoria Jurídica

1 — O Gabinete de Consultadoria Jurídica é o serviço de consulta e de apoio jurídico da Direcção Nacional e dos comandos subordinados, directamente dependente do director nacional, ao qual compete:

d) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Acompanhar processos e acções de natureza judicial em que a PSP tenha intervenção e patrocinar, nos termos da- lei, os correspondentes actos processuais;

c) Preparar a intervenção dos membros da Direcção Nacional em processos de recurso administrativo e contencioso;